Caso Yolanda Boa: Jurista Elísio De Sousa Esclarece Tudo

No que se refere ao crime de Ultraje aos Símbolos Nacionais previsto no Código Penal, para que o mesmo se consuma, há necessidade que haja dolo em qualquer das suas modalidades
(O caso daquela menina)
O princípio da legalidade (tipicidade e da ilicitude) no Direito Criminal, apresenta-se como uma das ferramentas mais valiosas do cidadão contra qualquer possíveis abusos ou excessos na gestão do poder público exercido pelo próprio Estado.
Este princípio orienta que o Estado deva fixar com tamanha precisão, quais as condutas que se devem ou não, considerar ilícitas, ilegais ou criminalmente censuráveis. Para tal, a doutrina e jurisprudência desempenham um papel fundamental na busca do acesso ao âmago do legislador.
O art.º 388 CP determina que toda pessoa que publicamente e por qualquer forma ultrajas os símbolos nacionais deverá ser punido com uma pena qualquer. Para que melhor se entenda o alcance desta disposição é imperioso que se perceba o alcance da palavra ULTRAJAR.
ULTRAJAR é um acto que consiste, essencialmente na ofensa, afronta maléfica ou insulto grave à honra de outrem. No caso concreto, o sujeito passivo deverá ser o Estado, por via dos símbolos constitucionalmente aprovados (art.º 297 CRM e ss).
No que se refere ao crime de Ultraje aos Símbolos Nacionais previsto no Código Penal, para que o mesmo se consuma, há necessidade que haja dolo em qualquer das suas modalidades (intenção), atendendo ao facto do próprio Código Penal afastar a possibilidade do cometimento do mesmo crime por negligência.
Assim, para que haja dolo, é necessário que o agente do crime demostre com suficiente clareza que pretende, neste caso, Insultar gravemente o Estado moçambicano por via dos seus símbolos. Para tal, existem exemplos muito mais evidentes do cometimento deste crime, quando vemos na imprensa, pessoas queimando bandeiras, destruindo estátuas públicas, desfazendo brasões e outras formas de manifesto contra a honra do Estado.

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